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Jurisprudência


TJAC 0700516-78.2014.8.01.0003

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS NO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DO JUIZ DE REALIZAR PESQUISA AMPLA POR MEIO DE CONVÊNIOS DISPONIBILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. 1. Na execução fiscal, a citação por edital só pode ser deferida depois de frustradas as tentativas de citação previstas na Lei de Execução Fiscal ou seja, quando frustradas as diligências citatórias realizadas por correio com recebimento de AR, ou por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda que, antes do magistrado determinar a citação por edital, seja confirmado o endereço ou verificado o paradeiro do réu por meio de convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como INFOJUD (Sistema de Informações do Judiciário), INFOSEG (Informações de Segurança) e RENAJUD (Restrições Judiciais de Veículos Automotores). O chamamento por edital sem que cautelas mínimas sejam tomadas dá ensejo à nulidade de citação. 3. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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