TJAC 0700517-06.2013.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DA POLÍCIA CIVIL (LEI Nº 2.250/2009). ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE E NÍVEL VENCIMENTAIS CRIADOS PELO NOVO PCCR. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
1. O servidor público integrante dos quadros da polícia civil enquadrado no último nível da carreira (Lei n. 2.250/2009 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 199/2009) não possui direito adquirido a ser enquadrado na classe especial, nível 3, criado pelo atual PCCR (Lei Estadual n. 2.250/2009), acessível mediante promoção, atendidos os requisitos legais.
2. É perfeitamente lícita a alteração introduzida pela Lei Complementar n. 199/2009, reiterada na Lei n. 2.250/2009, por meio da qual o adicional de atividade policial deixou de corresponder ao percentual de 100% do vencimento básico e passou a ser estabelecido em valores fixos.
3. É juridicamente irrelevante o fato do servidor público reunir condições para aposentação voluntária antes do advento das modificações introduzidas no PCCR anterior e mesmo sua revogação, pois o servidor aposentado faz jus apenas a ter seus proventos regulados pela norma vigente ao tempo de sua aposentadoria, mas não aos critérios legais de cálculo ou ao regime jurídico então vigente.
4. apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DA POLÍCIA CIVIL (LEI Nº 2.250/2009). ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE POLICIAL. REPOSICIONAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE E NÍVEL VENCIMENTAIS CRIADOS PELO NOVO PCCR. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
1. O servidor público integrante dos quadros da polícia civil enquadrado no último nível da carreira (Lei n. 2.250/2009 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 199/2009) não possui direito adquirido a ser enquadrado na classe especial, nível 3, criado pelo atual PCCR (Lei Estadual n. 2.250/2009), acessível mediante promoção, atendidos os requisitos legais.
2. É perfeitamente lícita a alteração introduzida pela Lei Complementar n. 199/2009, reiterada na Lei n. 2.250/2009, por meio da qual o adicional de atividade policial deixou de corresponder ao percentual de 100% do vencimento básico e passou a ser estabelecido em valores fixos.
3. É juridicamente irrelevante o fato do servidor público reunir condições para aposentação voluntária antes do advento das modificações introduzidas no PCCR anterior e mesmo sua revogação, pois o servidor aposentado faz jus apenas a ter seus proventos regulados pela norma vigente ao tempo de sua aposentadoria, mas não aos critérios legais de cálculo ou ao regime jurídico então vigente.
4. apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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