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Jurisprudência


TJAC 0700531-35.2014.8.01.0007

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA APENAS SOBRE A PARTE QUE TEM CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO OBSTADA NOS TERMOS DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. 1. Não há qualquer vedação, constitucional ou infraconstitucional, à adoção do salário mínimo como base de indenização legal, no caso da gratificação de produtividade, pois tal parâmetro não serve como indexador monetário, o que seria absolutamente proibido, mas como fator base do pagamento, ou seja, como estipulação específica deste tipo de indenização, a quantificar, in abstrato, o valor indenizatório destinado a cobrir despesas dos oficiais de justiça com o transporte necessário ao cumprimento de mandados. (Precedente do TJAC) 2. No julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, em que se discutiu a natureza da gratificação prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitou-se a alegação de inconstitucionalidade da norma que a fixou, restando obstada nova arguição, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Com a instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória. 4. Como a Gratificação de Atividade Externa GAE até a presente data não foi normatizada pelo Conselho da Justiça Estadual e a Lei Complementar n. 258/13 determinou a adoção dos mesmos critérios que eram utilizados na Resolução nº 95/97, a natureza da gratificação continuará sendo híbrida, de indenização e remuneração. 5. Com efeito, não incide imposto de renda sobre a parte indenizatória da gratificação prêmio de produtividade paga aos oficiais de Justiça como mecanismo de ressarcimento pelas despesas (combustíveis, veículos próprios), mas apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. 6. A considerar que a parcela remuneratória é superior à parcela indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, é lícito conceber que o Estado do Acre, decaiu em parte mínima dos pedidos, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do autor, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 7. Provimento parcial do apelo do Estado, para incidir imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito de repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação. 8. Neste caso, como o provimento parcial do apelo do Estado do Acre altera os ônus sucumbenciais fixados pela sentença, o autor, ora apelado, deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, conforme as disposições do art. 85, § 4º, II, c/c art. 85, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 9. Apelo do Oficial de Justiça provido, quanto a aplicação da da taxa SELIC na atualização monetária, desde quando devida até o trânsito em julgado da decisão, e aplicação de juros moratórios pelo IPCA-E, a contar da constituição do precatório até o efetivo pagamento.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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