TJAC 0700553-93.2014.8.01.0007
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de reparo a determinação judicial que compeliu o ente público Apelante a fornecer os medicamentos durante todo o período de tratamento do autor, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196 instituiu a saúde como direito fundamental de todos bem como o estabeleceu enquanto dever estatal, razão por que compete ao Estado em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas o acesso à medicação necessária à cura de suas moléstias.
2. Os enunciados interpretativos de nº 8 nº 60, da 1ª e 2ª Jornada de Direito a Saúde, não excluem a responsabilidade solidária dos ente públicos mas somente indicam que, quando possível, o Julgador está autorizado a direcionar o provimento jurisdicional a cada ente federativo de acordo com as atribuições administrativas internas.
3. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade tampouco à separação dos Poderes.
4. Sentença mantida, recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERNA. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Desprovida de reparo a determinação judicial que compeliu o ente público Apelante a fornecer os medicamentos durante todo o período de tratamento do autor, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196 instituiu a saúde como direito fundamental de todos bem como o estabeleceu enquanto dever estatal, razão por que compete ao Estado em sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas o acesso à medicação necessária à cura de suas moléstias.
2. Os enunciados interpretativos de nº 8 nº 60, da 1ª e 2ª Jornada de Direito a Saúde, não excluem a responsabilidade solidária dos ente públicos mas somente indicam que, quando possível, o Julgador está autorizado a direcionar o provimento jurisdicional a cada ente federativo de acordo com as atribuições administrativas internas.
3. Compete ao Judiciário garantir a devida observância aos ditames imperativos máximos constitucionalmente estabelecidos, não havendo, pois, que se falar em ingerência indevida no âmbito administrativo, ao impor ao Estado a concretização do direito fundamental à saúde para determinado cidadão, sem implicar com isso ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade tampouco à separação dos Poderes.
4. Sentença mantida, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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