TJAC 0700561-16.2013.8.01.0004
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENADO PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA CRIMINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 5º, inc. LXXV, da Constituição da Federal dispõe que "o Estado indenizará o condenado por erro do judiciário, bem como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. No caso, o Apelado cumpriu pena de reclusão em tempo superior ao fixado na sentença penal condenatória. Diante disso, resta configurado o patente dano moral.
4. O quantum indenizatório, considerando a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser minorado para quinze mil reais ante a valoração do tempo excedente de cumprimento da pena, ou seja, pelo prazo de dois meses.
5. O valor da indenização por dano moral deve receber a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento/julgamento pela 2ª Câmara Cível, a teor da Súmula 362 do STJ e do julgamento das ADI's 4.357 e 4425 pelo STF. Outrossim, aplica-se juros de mora a contar do evento danoso (27/06/2013), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, isto é, juros aplicáveis à caderneta de poupança.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENADO PRESO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA CRIMINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 5º, inc. LXXV, da Constituição da Federal dispõe que "o Estado indenizará o condenado por erro do judiciário, bem como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. No caso, o Apelado cumpriu pena de reclusão em tempo superior ao fixado na sentença penal condenatória. Diante disso, resta configurado o patente dano moral.
4. O quantum indenizatório, considerando a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser minorado para quinze mil reais ante a valoração do tempo excedente de cumprimento da pena, ou seja, pelo prazo de dois meses.
5. O valor da indenização por dano moral deve receber a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento/julgamento pela 2ª Câmara Cível, a teor da Súmula 362 do STJ e do julgamento das ADI's 4.357 e 4425 pelo STF. Outrossim, aplica-se juros de mora a contar do evento danoso (27/06/2013), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com base nos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, isto é, juros aplicáveis à caderneta de poupança.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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