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Jurisprudência


TJAC 0700561-20.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO EM SISTEMA DE TELEFONIA CAUSADO POR ANOMALIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE PROTEÇÃO DA REDE ELÉTRICA INTERNA A CARGO DA UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECEDOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE NÃO COMPROVOU A QUALIDADE DO SERVIÇO FORNECIDO E NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AOS SEUS USUÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Não importa em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal o julgamento da lide sem a realização de perícia técnica se a parte interessada nada requereu durante a instrução processual. 2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 37, §6º, da CF); 3. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (art. 25 da Lei 8.987/95); 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (art, 14 do Código de Defesa do Consumidor); 5. As concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. (inteligência do art. 22 e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor); 6. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste e que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. (inteligência do art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor); 7. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 19/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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