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Jurisprudência


TJAC 0700563-63.2016.8.01.0009

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTELECÇÃO DO ART. 86, § 2.º, DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. TR. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870947/SE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há fundamentos para a nulidade da sentença, se o recorrente na verdade busca produzir prova de forma extemporânea, a qual teve diversas oportunidades na fase de instrução processual, mas optou em permanecer inerte, restando evidenciada a sua anuência, ainda que tácita, com o julgamento da lide no estado em que se encontrava. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, adquirida por meio do exercício de determinado trabalho, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. É certo que o apelado apresenta patologia que o impede de exercer de forma efetiva o seu labor de eletricista de máquinas pesadas, já que não pode operar qualquer atividade que exija o manuseio de cargas ou levantamento de peso, merecendo destaque o fato de que embora a origem da lesão tenha sido ferimento de arma de fogo, é inquestionável que o exercício da sua profissão agravou o seu quadro de saúde, tendo em vista que as atividades realizadas exigiam muito esforço físico. 4. Considerando-se a situação peculiar do segurado, o qual encontra dificuldades para o desempenho de nova atividade que lhe garanta sua subsistência, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. 5. Sendo o apelado beneficiário de auxílio-doença, a data de início do benefício (DIB) incide a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 6."O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, Repercussão Geral - Info 878). 7. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 8. "Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009." (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, Repercussão Geral - Info 878). 9. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, apelo desprovido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Auxílio-Acidente (Art. 86)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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