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Jurisprudência


TJAC 0700566-08.2017.8.01.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Na ação previdenciária onde o autor pleiteia a aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial (inteligência do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Na condução do processo deve o magistrado possibilitar a ambas as partes a oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 4. Tendo o INSS pugnado tempestivamente pela produção de prova pericial em demanda previdenciária, para verificar o grau de incapacidade laboral do autor, por depender de conhecimento técnico ou científico especializado, é imprescindível a realização de perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento equânime aos jurisdicionados. 5. Não constando dos autos prova pericial a respeito da incapacidade do apelado, subsiste a incerteza quanto a esse ponto controvertido, por não ter sido dirimido na fase de instrução probatória, não estando, portanto, o processo, apto para julgamento. 6. Assim, constatando-se a existência de controvérsia de natureza técnica, não passível de solução por prova documental, imperiosa se faz a realização de perícia médica, restando caracterizado o cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade do decisum. 7. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem, reabrindo a instrução processual para determinar a realização da prova pericial requerida pelo INSS.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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