TJAC 0700571-26.2014.8.01.0004
APELAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO FATURADO POR CONSUMO MÍNIMO. CONSTATAÇÃO DE ERRO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E A ESTIMATIVA DE CONSUMO BASEADA NOS MESES ANTERIORES EFETIVAMENTE AFERIDOS. REGULARIDADE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Realizado por presunção o faturamento de energia elétrica no período de março de 2013 a maio de 2014, cobrando-se em cada um deles o valor equivalente ao consumo mínimo de 30 kWh, e não demonstrado indício de alteração significativa nas condições de utilização do imóvel que justificasse a redução da média mensal de consumo no período, é devido o pagamento da diferença entre o que foi pago e o consumo estimado, pela média dos últimos meses de aferição real, em 160 kWh, sob pena de enriquecimento ilícito do usuário.
2. Mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por dano moral decorrente do corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
3. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700571-26.2014.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 7 de abril de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO FATURADO POR CONSUMO MÍNIMO. CONSTATAÇÃO DE ERRO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS E A ESTIMATIVA DE CONSUMO BASEADA NOS MESES ANTERIORES EFETIVAMENTE AFERIDOS. REGULARIDADE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Realizado por presunção o faturamento de energia elétrica no período de março de 2013 a maio de 2014, cobrando-se em cada um deles o valor equivalente ao consumo mínimo de 30 kWh, e não demonstrado indício de alteração significativa nas condições de utilização do imóvel que justificasse a redução da média mensal de consumo no período, é devido o pagamento da diferença entre o que foi pago e o consumo estimado, pela média dos últimos meses de aferição real, em 160 kWh, sob pena de enriquecimento ilícito do usuário.
2. Mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização por dano moral decorrente do corte indevido no fornecimento de energia elétrica.
3. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700571-26.2014.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 7 de abril de 2017.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
Mostrar discussão