TJAC 0700572-20.2014.8.01.0001
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLO APELO. REEXAME NECESSÁRIO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE PRECOCE DE FILHO. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO ACRE INCONTESTE. TEORIA DA 'PERDA DE UMA CHANCE'. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA. SOMATÓRIA DAS RENDAS AUFERIDAS PELOS INTEGRANTES DA FAMILIA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ESTATAL DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Compulsando os autos, salta aos olhos ser o Estado do Acre, o verdadeiro legitimado à compor o polo da presente demanda, pois embora a vítima à época, realizasse tratamento médico no Hospital das Clínicas - HC (portador de doença renal crônica), os fatos em destaque, de acordo com testemunha e relato da Autora/Apelante, se passaram no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco HUERB, local onde foi a óbito.
2. A quaestio estampa visível e gravoso liame de causalidade entre a conduta do Estado (negligente), e o dano causado (morte da vítima), porquanto a longa espera para a obtenção dos leitos da UTI, em especial o tratamento médico adequado, ao quadro clínico apresentado, fora a causa preponderante para que o paciente fosse a óbito.
3. As pessoas com síndrome de Down, apesar de terem sua capacidade reduzida, podem ser inseridas no mercado de trabalho, e levar a vida normalmente, desde que sejam estimuladas e recebam tratamento adequado e é isso que vem ocorrendo na sociedade contemporânea.
4. Resta perfeitamente presumível que entre os integrantes de família de baixa renda, existe uma ajuda mútua, diga-se, o sustento da família está intimamente ligado a somatória das rendas auferidas pelos membros desta.
5. A situação posta nos remete a teoria da 'perda de uma chance', consistente na ocorrência de um ato ílicito, que por sua vez interrompe abruptamente o modus vivendi da vítima.
6. Apelação da autora parcialmente provida e desprovimento do Apelo Estatal. Reexame Necessário Procedente.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLO APELO. REEXAME NECESSÁRIO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE PRECOCE DE FILHO. PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO ACRE INCONTESTE. TEORIA DA 'PERDA DE UMA CHANCE'. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. AJUDA MÚTUA. SOMATÓRIA DAS RENDAS AUFERIDAS PELOS INTEGRANTES DA FAMILIA. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO ESTATAL DESPROVIDO. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Compulsando os autos, salta aos olhos ser o Estado do Acre, o verdadeiro legitimado à compor o polo da presente demanda, pois embora a vítima à época, realizasse tratamento médico no Hospital das Clínicas - HC (portador de doença renal crônica), os fatos em destaque, de acordo com testemunha e relato da Autora/Apelante, se passaram no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco HUERB, local onde foi a óbito.
2. A quaestio estampa visível e gravoso liame de causalidade entre a conduta do Estado (negligente), e o dano causado (morte da vítima), porquanto a longa espera para a obtenção dos leitos da UTI, em especial o tratamento médico adequado, ao quadro clínico apresentado, fora a causa preponderante para que o paciente fosse a óbito.
3. As pessoas com síndrome de Down, apesar de terem sua capacidade reduzida, podem ser inseridas no mercado de trabalho, e levar a vida normalmente, desde que sejam estimuladas e recebam tratamento adequado e é isso que vem ocorrendo na sociedade contemporânea.
4. Resta perfeitamente presumível que entre os integrantes de família de baixa renda, existe uma ajuda mútua, diga-se, o sustento da família está intimamente ligado a somatória das rendas auferidas pelos membros desta.
5. A situação posta nos remete a teoria da 'perda de uma chance', consistente na ocorrência de um ato ílicito, que por sua vez interrompe abruptamente o modus vivendi da vítima.
6. Apelação da autora parcialmente provida e desprovimento do Apelo Estatal. Reexame Necessário Procedente.
Data do Julgamento
:
27/11/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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