TJAC 0700576-88.2013.8.01.0002
DIREITO CIVIL E PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. CONVÊNIO. OBRA CONCLUÍDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL APRESENTADA E APROVADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS, TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DESPROVIDO.
1. Na ação visando o ressarcimento de valores ao erário, referente à Convênio firmado entre o ente político e a Caixa Econômica Federal, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com a comprovação de que o objeto do convênio não teria sido executado, devidamente apurada em tomada de contas especial.
2. Se o autor não conseguiu comprovar o dano que pretende seja ressarcido, referente a descumprimento dos termos do convênio firmado entre o ente político e a Caixa Econômica Federal, correto o posicionamento tomado pelo Julgador de piso na sentença, que julgou improcedente o pedido.
3. Apelo Desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. CONVÊNIO. OBRA CONCLUÍDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL APRESENTADA E APROVADA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS, TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APELO DESPROVIDO.
1. Na ação visando o ressarcimento de valores ao erário, referente à Convênio firmado entre o ente político e a Caixa Econômica Federal, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com a comprovação de que o objeto do convênio não teria sido executado, devidamente apurada em tomada de contas especial.
2. Se o autor não conseguiu comprovar o dano que pretende seja ressarcido, referente a descumprimento dos termos do convênio firmado entre o ente político e a Caixa Econômica Federal, correto o posicionamento tomado pelo Julgador de piso na sentença, que julgou improcedente o pedido.
3. Apelo Desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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