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Jurisprudência


TJAC 0700583-31.2014.8.01.0007

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERAPARATIDA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. 2. O medicamento objeto da lide é adquirido de forma centralizada pelo ministério da saúde e, posteriormente, repassado à secretaria estadual, sendo de responsabilidade do órgão estadual o respectivo armazenamento, distribuição e dispensação. 3. O ente estatal não se desonera da obrigação de fornecer o medicamento prescrito pelo médico, e imprescindível ao tratamento, sob alegação de que o SUS fornece outro medicamento similar. 4. O valor das astreintes deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao período de 30 (trinta) dias, valor já fixado em sede de Agravo de Instrumento, sendo descurado pelo Juízo quando da confirmação da Tutela Antecipada. 5. Os honorários advocatícios devem remunerar equitativa e condignamente o patrono da parte autora, evitando-se que os processos em destaque convertam-se em fontes autônomas e ilegítimas de enriquecimento, nos quais a verba honorária torna-se mais relevante que o próprio direito material albergado. Assim, importa estabelecer um parâmetro objetivo para determinação dos honorários, evitando-se que advogados que realizam trabalho equivalente sejam remunerados com quantias assaz distintas pela simples circunstância do juízo em que desenvolvido o labor. 6. Da análise dos muitos recursos relativos às ações de obrigação de fazer relativas ao Direito à saúde, tem-se que os honorários devem ser compatíveis com a natureza, complexidade e trabalho exigido em tais demandas, levando-se em conta ainda, o seu caráter repetitivo. 7. No caso em exame, denota-se que a matéria objeto da ação ordinária é recorrente, de baixa complexidade, e a petição inicial fora interposta por Defensor Público. A atuação do Defensor Dativo se restringiu a contrarrazoar o recurso voluntário, e portanto, tem-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se amolda perfeitamente ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Desprovimento do recurso. 9. Reexame Necessário parcialmente procedente

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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