TJAC 0700594-20.2015.8.01.0009
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PODER FISCALIZATÓRIO DO LEGISLATIVO SOBRE OS ATOS E NEGÓCIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS EXPEDIENTES ENCAMINHADOS PELA IMPETRANTE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE.
1. O poder fiscalizatório do Legislativo Mirim tem assento constitucional, estando previsto nos arts. 29, inciso XI e 31, caput, da CF/88. Para além disso, o art. 37, caput, da Lei Maior prevê que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao passo em que verbera, no art. 5º, inciso XXXIII, que: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. No exercício do poder de fiscalização (controle externo) conferido ao Parlamento Legislativo Mirim, por seus representantes municipais vereadores, podem os mesmos requererem ao Executivo municipal informações que entendam necessárias para o desempenho de seu mister, sem que tal fato possa ser encarado como 'capricho' do legislador.
3. In concreto, a partir do momento em que há comprovação nos autos da ausência de respostas aos expedientes encaminhados pela Impetrante ao Impetrado, sem qualquer razão ou justificativa, configurado está o direito liquido e certo daquele.
4. Sentença Mantida. Remessa Necessária improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PODER FISCALIZATÓRIO DO LEGISLATIVO SOBRE OS ATOS E NEGÓCIOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS EXPEDIENTES ENCAMINHADOS PELA IMPETRANTE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE.
1. O poder fiscalizatório do Legislativo Mirim tem assento constitucional, estando previsto nos arts. 29, inciso XI e 31, caput, da CF/88. Para além disso, o art. 37, caput, da Lei Maior prevê que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao passo em que verbera, no art. 5º, inciso XXXIII, que: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
2. No exercício do poder de fiscalização (controle externo) conferido ao Parlamento Legislativo Mirim, por seus representantes municipais vereadores, podem os mesmos requererem ao Executivo municipal informações que entendam necessárias para o desempenho de seu mister, sem que tal fato possa ser encarado como 'capricho' do legislador.
3. In concreto, a partir do momento em que há comprovação nos autos da ausência de respostas aos expedientes encaminhados pela Impetrante ao Impetrado, sem qualquer razão ou justificativa, configurado está o direito liquido e certo daquele.
4. Sentença Mantida. Remessa Necessária improcedente.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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