TJAC 0700594-75.2014.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. HIGIDEZ. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DISPENSA. HOMONIMIA. PROVA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Denota higidez a Certidão da Dívida Ativa que subsidia a execução originária deste recurso e, à falta de impugnação específica acompanhada de prova, presumida a liquidez e certeza da CDA que referiu o ICMS como origem do crédito (individualizado e discriminado) .
2. Adequada a citação por edital à falta de localização da Embargante/Executada nas cidades de Cruzeiro do Sul/AC e de Rio Branco/AC, a teor do art. 256, do Código de Processo Civil.
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (...) (AgRg no AREsp 53061/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014)"
4. A falta de juntada do processo administrativo relacionado ao tributo objeto de execução não enseja a nulidade do processo judicial, pois suficiente encartar aos autos a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que possui presunção de certeza e de liquidez.
5. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 235651/MG, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2014)"
6. Inexiste prova da alegada homonimia.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. HIGIDEZ. CITAÇÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DISPENSA. HOMONIMIA. PROVA. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Denota higidez a Certidão da Dívida Ativa que subsidia a execução originária deste recurso e, à falta de impugnação específica acompanhada de prova, presumida a liquidez e certeza da CDA que referiu o ICMS como origem do crédito (individualizado e discriminado) .
2. Adequada a citação por edital à falta de localização da Embargante/Executada nas cidades de Cruzeiro do Sul/AC e de Rio Branco/AC, a teor do art. 256, do Código de Processo Civil.
3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.103.050/BA, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. (...) (AgRg no AREsp 53061/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014)"
4. A falta de juntada do processo administrativo relacionado ao tributo objeto de execução não enseja a nulidade do processo judicial, pois suficiente encartar aos autos a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que possui presunção de certeza e de liquidez.
5. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 235651/MG, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2014)"
6. Inexiste prova da alegada homonimia.
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
27/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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