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Jurisprudência


TJAC 0700603-71.2013.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA PELA IES. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO DIPLOMA. RECURSO IMPRÓVIDO. 1. A não expedição tempestiva de diploma pela Instituição de Ensino repercute no dever de indenizar o aluno, sobretudo quando comprovada a perda de oportunidade profissional; 2. Havendo óbice na expedição do diploma cujo saneamento dependa da atuação do graduado, é dever da Instituição informá-lo do problema, sob pena de incorrer em falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; 3. Por outro lado, a Declaração ou Atestado que certifica a conclusão de curso pela IES supre a falta do Diploma, até a sua definitiva e regular expedição. 4. Na posse da Declaração de Conclusão do Curso, não há que se falar em eventual perda de oportunidade profissional decorrente da não expedição do Diploma. 5. Recurso Improvido.

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 01/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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