TJAC 0700612-02.2014.8.01.0001
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PODER PÚBLICO VENCIDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso, é imputado ao ente público negligência, haja vista que alegações das partes consistem no fato de que o filho da Apelada não teria recebido o atendimento médico adequado, sendo esta a causa determinante para ocorrer o óbito. Dessa maneira, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva estatal, haja vista que a prestação de serviço inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções.
2. Dessarte, restou evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre pelo falecimento do filho da Apelada, haja vista que as provas demonstram o nexo de causalidade entre o atendimento médico defeituoso e óbito, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais.
3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da Apelada, nem a insolvência do Estado do Acre, mas compensa os danos morais experimentados pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano.
4. A simples fixação de quantum indenizatório em patamar diverso do que pedido na petição inicial não induz à sucumbência da Apelada, porquanto a delimitação do montante indenizatório é tarefa atribuída exclusivamente ao julgador, não havendo parâmetros legais pré-estabelecidos. Além do mais, ainda que se aceitasse essa linha argumentativa, poder-se-ia dizer que, se houve sucumbência da Apelada, ocorreu de forma mínima, de tal maneira que o ônus dos honorários deve ficar todo com o Estado do Acre, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA ESTATAL E DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PODER PÚBLICO VENCIDO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA. APELO DESPROVIDO.
1. No caso, é imputado ao ente público negligência, haja vista que alegações das partes consistem no fato de que o filho da Apelada não teria recebido o atendimento médico adequado, sendo esta a causa determinante para ocorrer o óbito. Dessa maneira, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva estatal, haja vista que a prestação de serviço inadequado prescinde da aferição de culpa do agente público no desempenho das suas funções.
2. Dessarte, restou evidenciada a responsabilidade civil do Estado do Acre pelo falecimento do filho da Apelada, haja vista que as provas demonstram o nexo de causalidade entre o atendimento médico defeituoso e óbito, concretizando-se, assim, o direito à indenização por danos morais.
3. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da Apelada, nem a insolvência do Estado do Acre, mas compensa os danos morais experimentados pela dor da perda do filho, sendo condizente com a gravidade do dano.
4. A simples fixação de quantum indenizatório em patamar diverso do que pedido na petição inicial não induz à sucumbência da Apelada, porquanto a delimitação do montante indenizatório é tarefa atribuída exclusivamente ao julgador, não havendo parâmetros legais pré-estabelecidos. Além do mais, ainda que se aceitasse essa linha argumentativa, poder-se-ia dizer que, se houve sucumbência da Apelada, ocorreu de forma mínima, de tal maneira que o ônus dos honorários deve ficar todo com o Estado do Acre, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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