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Jurisprudência


TJAC 0700615-22.2012.8.01.0002

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Decerto, as partes estão obrigadas a manter o juízo informado do seu paradeiro atual, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/2015, de modo que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, consoante o art. 274, parágrafo único, primeira parte, do CPC/2015. 2. A Secretaria da Vara não expediu a carta de intimação do Apelante Ricardo Ramalho. Por isso, a nulidade processual subsiste. Houve violação ao art. 274, caput, c/c o art. 385, § 1º, ambos do CPC/2015 (equivalentes ao art. 238, caput, c/c o art. 343, § 1º, ambos do CPC/1973), uma vez que a intimação pessoal da parte necessariamente deveria ter sido providenciada, ainda que esta tenha mudado de endereço sem informar o Juízo de origem, possibilitando-lhe o comparecimento para acompanhar a oitiva das testemunhas e prestar o seu depoimento. 3. Decorre nulidade pela falta de expedição da carta de intimação, visto que ao Apelante, mesmo desidioso quanto ao dever de atualizar o Juízo de origem do seu endereço, deve ser assegurado a oportunidade de acompanhar a instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 4. Sentença desconstituída por error in procedendo.

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 27/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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