TJAC 0700616-30.2014.8.01.0004
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER.
1. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados na vigência do antigo CPC, cujos §§ 3º e 4º do art. 20 prescrevem que a verba honorária devida pela Fazenda Pública será estabelecida com base no critério de equitatividade, atendidos, de igual sorte, parâmetros como zelo profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade e tempo gasto na causa. Dito de outra maneira, sucumbindo a Fazenda Pública, o dispositivo supracitado estabelece que os honorários do advogado devem ser arbitrados com moderação, com apreciação equitativa, observando-se, também, à necessidade de uma remuneração condigna, sem excessos, mas não a tornando parcimoniosa em demasia.
2. No vertente caso, a Sentença recorrida não merece ser reformada, haja vista que os honorários advocatícios estão perfeitamente adequados aos padrões acima citados. Em suma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado à baixa complexidade da causa, acentuada pelo fato de a Municipalidade não ter oferecido resistência à pretensão possessória, nem é aviltante à dignidade e à presteza do nobre advogado, que deve ser remunerado num patamar que lhe permita sobreviver e arcar com as despesas de sua profissão.
3. Quanto ao pedido de condenação do Apelante em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a interposição do recurso ocorreu de maneira exclusivamente protelatória, é impossível acolher esse pedido da Apelada, ao considerar que a Municipalidade se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal).
4. Apelo desprovido e reexame necessário julgado improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER.
1. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados na vigência do antigo CPC, cujos §§ 3º e 4º do art. 20 prescrevem que a verba honorária devida pela Fazenda Pública será estabelecida com base no critério de equitatividade, atendidos, de igual sorte, parâmetros como zelo profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade e tempo gasto na causa. Dito de outra maneira, sucumbindo a Fazenda Pública, o dispositivo supracitado estabelece que os honorários do advogado devem ser arbitrados com moderação, com apreciação equitativa, observando-se, também, à necessidade de uma remuneração condigna, sem excessos, mas não a tornando parcimoniosa em demasia.
2. No vertente caso, a Sentença recorrida não merece ser reformada, haja vista que os honorários advocatícios estão perfeitamente adequados aos padrões acima citados. Em suma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado à baixa complexidade da causa, acentuada pelo fato de a Municipalidade não ter oferecido resistência à pretensão possessória, nem é aviltante à dignidade e à presteza do nobre advogado, que deve ser remunerado num patamar que lhe permita sobreviver e arcar com as despesas de sua profissão.
3. Quanto ao pedido de condenação do Apelante em litigância de má-fé, sob o fundamento de que a interposição do recurso ocorreu de maneira exclusivamente protelatória, é impossível acolher esse pedido da Apelada, ao considerar que a Municipalidade se limitou a exercitar o seu direito constitucional de recorrer (corolário do direito do devido processo legal).
4. Apelo desprovido e reexame necessário julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
27/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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