TJAC 0700626-93.2013.8.01.0009
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALTA DE EQUIPAMENTOS PARA ATENDIMENTO DE PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPESAS COM ATENDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES DESPROVIDA.
1. Revelia. A presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente da revelia, não induz necessariamente à procedência da demanda. Art. 319 do CPC.
2. Dano moral configurado. Não obstante o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a falta de equipamentos e estrutura de cobertura para atendimento do paciente extrapolou os limites do mero dissabor. Lições doutrinárias.
3. Quantum indenizatório. Redução. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender às finalidades pedagógica e compensatória do instituto. Redução que se impõe. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequado a redução do 'quantum' indenizatório fixado no Juízo de origem para o valor de R$ 15.000,00 quinze mil reais. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em casos de emergência, o plano de saúde está obrigado reembolsar as despesas médico-hospitalares. Presente a cobertura relativa à restituição das consultas pagas a médicos particulares e comprovado os referidos pagamentos, procede o pedido de reembolso relativo à espécie.
5. Inviável o reembolso das mensalidades pagas, uma vez que remuneram a operadora pelo risco contratual, pois se trata de um plano de saúde. Ademais, cabia aos próprios autores a solicitação de rescisão do contrato, se porventura não se encontravam satisfeitos com os serviços prestados, pois o plano continuou à disposição dos beneficiários, dentro do pactuado entre as partes.
6. Conhecimento e provimento, em parte, da apelação da ré e desprovimento do recurso adesivo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALTA DE EQUIPAMENTOS PARA ATENDIMENTO DE PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESPESAS COM ATENDIMENTO MÉDICO. REEMBOLSO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES DESPROVIDA.
1. Revelia. A presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente da revelia, não induz necessariamente à procedência da demanda. Art. 319 do CPC.
2. Dano moral configurado. Não obstante o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Hipótese em que a falta de equipamentos e estrutura de cobertura para atendimento do paciente extrapolou os limites do mero dissabor. Lições doutrinárias.
3. Quantum indenizatório. Redução. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender às finalidades pedagógica e compensatória do instituto. Redução que se impõe. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, se mostra adequado a redução do 'quantum' indenizatório fixado no Juízo de origem para o valor de R$ 15.000,00 quinze mil reais. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em casos de emergência, o plano de saúde está obrigado reembolsar as despesas médico-hospitalares. Presente a cobertura relativa à restituição das consultas pagas a médicos particulares e comprovado os referidos pagamentos, procede o pedido de reembolso relativo à espécie.
5. Inviável o reembolso das mensalidades pagas, uma vez que remuneram a operadora pelo risco contratual, pois se trata de um plano de saúde. Ademais, cabia aos próprios autores a solicitação de rescisão do contrato, se porventura não se encontravam satisfeitos com os serviços prestados, pois o plano continuou à disposição dos beneficiários, dentro do pactuado entre as partes.
6. Conhecimento e provimento, em parte, da apelação da ré e desprovimento do recurso adesivo dos autores.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
10/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
Mostrar discussão