TJAC 0700632-85.2017.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. ADEQUAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO, COM A INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PARTICIPANTE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AVALIAÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É pressuposto para a habilitação ao certame o interessado apresentar documentação relativa à sua qualificação econômico-financeira, consoante art. 27, III, da Lei nº 8.666/93
2. Os requisitos para a habilitação dos licitantes, no que diz com a qualificação econômico-financeira não podem ser colocados de forma cumulativa, tal como alerta a Súmula 275/2012-TCU, sob pena de ofensa ao art. 31, § 1º, Lei nº 8.666/93.
3. Definir o valor do patrimônio líquido a ser comprovado pelo licitante para habilitar-se na concorrência relativa ao contrato a ser firmado pela Secretaria de Comunicação do Estado do Acre adentra no mérito do ato administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Sua competência restringe-se, unicamente, ao exame do ato administrativo sob o aspecto da legalidade, e não quanto aos juízos de conveniência e oportunidade quanto aos valores definidos no tocante à qualificação econômico-financeira.
4. Remessa Necessária procedente. Sentença cassada. Segurança denegada.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. CONCORRÊNCIA. CONTRATO DE PUBLICIDADE. ADEQUAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO, COM A INCLUSÃO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PARTICIPANTE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AVALIAÇÃO RESTRITA À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É pressuposto para a habilitação ao certame o interessado apresentar documentação relativa à sua qualificação econômico-financeira, consoante art. 27, III, da Lei nº 8.666/93
2. Os requisitos para a habilitação dos licitantes, no que diz com a qualificação econômico-financeira não podem ser colocados de forma cumulativa, tal como alerta a Súmula 275/2012-TCU, sob pena de ofensa ao art. 31, § 1º, Lei nº 8.666/93.
3. Definir o valor do patrimônio líquido a ser comprovado pelo licitante para habilitar-se na concorrência relativa ao contrato a ser firmado pela Secretaria de Comunicação do Estado do Acre adentra no mérito do ato administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Sua competência restringe-se, unicamente, ao exame do ato administrativo sob o aspecto da legalidade, e não quanto aos juízos de conveniência e oportunidade quanto aos valores definidos no tocante à qualificação econômico-financeira.
4. Remessa Necessária procedente. Sentença cassada. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão