TJAC 0700642-91.2015.8.01.0004
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS LISTAS PÚBLICAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS DEVIDAMENTE ATESTADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ASTREINTE. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE.
A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, que não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
2. "A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica" (STF, ARE 977190 AgR/ MG).
3. Atestada a ineficácia do tratamento realizado há mais de dez anos com os medicamentos fornecidos pelo SUS, e a incapacidade financeira da parte em custear o novo fármaco prescrito por médico integrante do sistema público de saúde, compete ao Estado fornecê-lo.
4. O valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação deve observar o caráter coercitivo da penalidade, limitando-se, entretanto, sua incidência no tempo, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte a quem aproveita.
5. Recurso provido em parte mínima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0700642-91.2015.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS LISTAS PÚBLICAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS DEVIDAMENTE ATESTADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ASTREINTE. CABIMENTO. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE.
A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, que não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
2. "A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica" (STF, ARE 977190 AgR/ MG).
3. Atestada a ineficácia do tratamento realizado há mais de dez anos com os medicamentos fornecidos pelo SUS, e a incapacidade financeira da parte em custear o novo fármaco prescrito por médico integrante do sistema público de saúde, compete ao Estado fornecê-lo.
4. O valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação deve observar o caráter coercitivo da penalidade, limitando-se, entretanto, sua incidência no tempo, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte a quem aproveita.
5. Recurso provido em parte mínima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0700642-91.2015.8.01.0004, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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