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Jurisprudência


TJAC 0700654-19.2012.8.01.0002

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME PROCEDENTE. 1. A interrupção no fornecimento de energia por inadimplemento do usuário, conforme previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, não configura descontinuidade na prestação do serviço para fins de aplicação dos arts. 22 e 42 do CDC. 2. Destoa do arcabouço lógico-jurídico que informa o princípio da proporcionalidade o entendimento que, a pretexto de resguardar os interesses do usuário inadimplente, cria embaraços às ações implementadas pela fornecedora de energia elétrica com o propósito de favorecer o recebimento de seus créditos, prejudicando, em maior escala, aqueles que pagam em dia as suas obrigações. 3. Se a empresa deixa de ser, devida e tempestivamente, ressarcida dos custos inerentes às suas atividades, não há como fazer com que os serviços permaneçam sendo prestados com o mesmo padrão de qualidade. 4. Demonstrado que a fornecedora, ao suspender o fornecimento de energia elétrica, teve o cuidado de preservar os serviços essenciais do município, não há que se cogitar tenha o corte afetado os interesses imediatos da comunidade local. 5.Apelo parcialmente provido. Reexame Necessário Procedente.

Data do Julgamento : 29/09/2014
Data da Publicação : 22/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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