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Jurisprudência


TJAC 0700660-86.2013.8.01.0003

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. PAGAMENTO. DEVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO. NEGATIVA. INDEVIDA. SINISTRO. COMUNICAÇÃO. REALIZADA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa tendo em vista que a pretensão de análise da existência de eventual doença preexistente deveria ocorrer no ato da contratação. Ademais, como bem registra a sentença, a nenhum exame médico submetido o falecido, em vida, quando da celebração do contrato, desserve tal argumento, de igual modo, à recusa da seguradora de proceder o pagamento do prêmio devido. 2. Admitida a legitimidade ativa dos Apelados pois, embora a suposta legitimidade da instituição financeira esta não excluiria a legitimidade concorrente dos Apelados enquanto herdeiros do de cujus para percepção do prêmio de seguro de vida, consoante proposta de adesão de p. 14. 3. Decorre o interesse de agir dos Apelados da resiliência da Seguradora em proceder ao pagamento do prêmio, demonstrando a necessidade-utilidade da pretensão deduzida em juízo. 4. Não deve incidir na pena de perda do direito à indenização prevista no artigo 771 do Código Civil ante a comunicação do sinistro ao Banco do Brasil, conforme instruções do manual do segurado orientando que, no caso de qualquer dos eventos cobertos pelo seguro, deverá o Segurado ou seu Beneficiário comunicar imediatamente o sinistro a Brasilseg por intemédio das agências do Banco do Brasil S.A. 5. A conduta dos Apelantes, embora configurando inadimplência contratual, decerto causou aos Apelados, herdeiros do de cujus, transtornos superiores ao mero aborrecimento caracterizando o dever de indenizar. 6. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a não ocasionar enriquecimento, além de atender à natureza pedagógica da indenização bem como as circunstancias do caso, adequado o valor condenatório fixado na sentença. 7. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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