TJAC 0700662-59.2013.8.01.0002
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITURA DE CARTA EM SALA DE AULA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. CONTEÚDO INOFENSIVO À HONRA, À IMAGEM OU À CARREIRA PROFISSIONAL DO APELANTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante ao dano moral, cumpre frisar que a legislação pátria assegura sua reparação, constante no rol dos direitos e garantias fundamentais do texto constitucional de 1988, cujo artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
2. Contudo, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização por danos morais, tendo em conta que os meros dissabores da vida cotidiana jamais podem implicar na sua imposição, sob pena de banalização do instituto.
3. In casu, o conteúdo da carta e das publicações na internet são inofensivas à honra, à imagem ou à carreira profissional do Apelante, pelo que não há de se falar em indenização.
4. Ausentes também quaisquer indicações ou prova dos danos suportados.
5. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITURA DE CARTA EM SALA DE AULA. PUBLICAÇÃO NA INTERNET. CONTEÚDO INOFENSIVO À HONRA, À IMAGEM OU À CARREIRA PROFISSIONAL DO APELANTE. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No tocante ao dano moral, cumpre frisar que a legislação pátria assegura sua reparação, constante no rol dos direitos e garantias fundamentais do texto constitucional de 1988, cujo artigo 5º, inciso X, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
2. Contudo, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização por danos morais, tendo em conta que os meros dissabores da vida cotidiana jamais podem implicar na sua imposição, sob pena de banalização do instituto.
3. In casu, o conteúdo da carta e das publicações na internet são inofensivas à honra, à imagem ou à carreira profissional do Apelante, pelo que não há de se falar em indenização.
4. Ausentes também quaisquer indicações ou prova dos danos suportados.
5. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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