TJAC 0700666-25.2015.8.01.0003
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. QUEDA DE PONTE. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. EFETIVA MANUTENÇÃO POR AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR ATO DE AUTARQUIA. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. FATOS DEMONSTRADOS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. OMISSÃO ESTATAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA ESTATAL NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. MONTANTE DESARRAZOADO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece acolhida a tese de que a responsabilidade pelos supostos danos suportados pela apelada deva ser suportada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), uma vez que, a despeito de ser atribuição do DNIT a manutenção das vias federais, conforme afirmado pelo próprio apelante em suas razões, este realizou a manutenção do trecho em que supostamente ocorreu o fato danoso narrado na inicial, o que, de per si, o legitima a figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ.
3. A parte apelada, em sua inicial, afirma que "em sua caminhada a autora foi surpreendida com a destruição repentina de parte da ponte, ocasionando a criação instantânea de um buraco", assim, in statu assertionis, não há como afastar a responsabilidade do apelante e impô-la somente à concessionária de energia elétrica, tendo em vista que, da narração dos fatos, é possível extrair que a causa de pedir da indenização pleiteada pela apelada é a falta de manutenção ou manutenção defeituosa da ponte, e não a falta de iluminação desta.
4. A narrativa dos fatos na exordial são corroboradas com as demais provas dos autos, não havendo que se falar de ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial.
5. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, dado que rejeitada a teoria do risco integral. Precedentes do STF.
6. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie.
7. De igual sorte não resultou comprovada a culpa concorrente da parte autora/apelante, razão pela qual também dever ser rechaçado tal argumento.
8. Os fatos trazidos a estes autos ultrapassaram a barreira do mero dissabor, de meros acontecimentos a que estão sujeitos os habitantes daqueles municípios, gerando, sim, dano moral indenizável.
9. O valor arbitrado pelo juízo de piso se revela desarrazoado quando comparado com o valor de indenizações concedidas noutros casos com maior afetação dos bens jurídicos em causa, tais como óbito de familiar ou ainda amputação de algum membro ou extração de órgão.
10. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. QUEDA DE PONTE. TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. EFETIVA MANUTENÇÃO POR AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO POR ATO DE AUTARQUIA. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. FATOS DEMONSTRADOS PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. OMISSÃO ESTATAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA ESTATAL NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL OCORRÊNCIA. MONTANTE DESARRAZOADO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não merece acolhida a tese de que a responsabilidade pelos supostos danos suportados pela apelada deva ser suportada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), uma vez que, a despeito de ser atribuição do DNIT a manutenção das vias federais, conforme afirmado pelo próprio apelante em suas razões, este realizou a manutenção do trecho em que supostamente ocorreu o fato danoso narrado na inicial, o que, de per si, o legitima a figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. Precedentes do STJ.
3. A parte apelada, em sua inicial, afirma que "em sua caminhada a autora foi surpreendida com a destruição repentina de parte da ponte, ocasionando a criação instantânea de um buraco", assim, in statu assertionis, não há como afastar a responsabilidade do apelante e impô-la somente à concessionária de energia elétrica, tendo em vista que, da narração dos fatos, é possível extrair que a causa de pedir da indenização pleiteada pela apelada é a falta de manutenção ou manutenção defeituosa da ponte, e não a falta de iluminação desta.
4. A narrativa dos fatos na exordial são corroboradas com as demais provas dos autos, não havendo que se falar de ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial.
5. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, dado que rejeitada a teoria do risco integral. Precedentes do STF.
6. Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie.
7. De igual sorte não resultou comprovada a culpa concorrente da parte autora/apelante, razão pela qual também dever ser rechaçado tal argumento.
8. Os fatos trazidos a estes autos ultrapassaram a barreira do mero dissabor, de meros acontecimentos a que estão sujeitos os habitantes daqueles municípios, gerando, sim, dano moral indenizável.
9. O valor arbitrado pelo juízo de piso se revela desarrazoado quando comparado com o valor de indenizações concedidas noutros casos com maior afetação dos bens jurídicos em causa, tais como óbito de familiar ou ainda amputação de algum membro ou extração de órgão.
10. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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