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Jurisprudência


TJAC 0700671-50.2015.8.01.0002

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. 2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo o poderio econômico-financeiro da empresa Apelada e os danos suportados pelo Apelante em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados do STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 3. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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