TJAC 0700689-71.2015.8.01.0002
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. BINÔNIMO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do litigante e ao elemento subjetivo do ilícito, devendo tal valor ser reparatório e punitivo, nem irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste a suficiente recomposição dos prejuízos, sem causar, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a média das condenações por fato semelhante neste Sodalício, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos ditames da Justiça, porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em patamar mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Dessarte, tendo em conta os aspectos legais, como, por exemplo, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, além da natureza e importância da causa, compreende-se que a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revelando-se este patamar como o mais adequado as peculiaridades do caso concreto.
4. Provimento parcial da Apelação.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. BINÔNIMO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do litigante e ao elemento subjetivo do ilícito, devendo tal valor ser reparatório e punitivo, nem irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Na fixação da reparação por dano moral, cabe ao julgador, atentando, sobretudo, às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar um valor que se preste a suficiente recomposição dos prejuízos, sem causar, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a média das condenações por fato semelhante neste Sodalício, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos ditames da Justiça, porquanto em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em patamar mais razoável e compatível com os fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. Dessarte, tendo em conta os aspectos legais, como, por exemplo, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, além da natureza e importância da causa, compreende-se que a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revelando-se este patamar como o mais adequado as peculiaridades do caso concreto.
4. Provimento parcial da Apelação.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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