TJAC 0700715-43.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ART. 20, § 3º DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade da cobrança;
2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato;
3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa;
4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, e ainda a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
5. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em patamar bem abaixo da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal;
6. A verba honorária atende aos requisitos do art. 20, § 3º do CPC;
7. O termo inicial dos juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, incidem a partir do evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n.º 54 do STJ. Não obstante, aplicar-se-á ao presente caso a proibição da reformatio in pejus, uma vez que a reforma da sentença nesse ponto prejudicaria a parte apelante (empresa), tendo em vista o firmado na sentença vergastada.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ART. 20, § 3º DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito, quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade da cobrança;
2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato;
3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa;
4. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, e ainda a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo.
5. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em patamar bem abaixo da média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal;
6. A verba honorária atende aos requisitos do art. 20, § 3º do CPC;
7. O termo inicial dos juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, incidem a partir do evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n.º 54 do STJ. Não obstante, aplicar-se-á ao presente caso a proibição da reformatio in pejus, uma vez que a reforma da sentença nesse ponto prejudicaria a parte apelante (empresa), tendo em vista o firmado na sentença vergastada.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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