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Jurisprudência


TJAC 0700726-38.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ANTIJURÍDICA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANTÉM SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil está diretamente vinculada à conduta que provoca dano às outras pessoas. 2. A Empresa/Apelante é permissionária de serviço público de transporte coletivo, devendo responder objetivamente sobre os danos causados a terceiros, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal. 3. A situação fática descrita nos autos é suficiente para afirmar a responsabilidade civil da Apelante, tendo em vista a prática de ato ilícito. 4. Resta caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à partes autora/apelada. 5. Quantum indenizatório de natureza pedagógico-punitiva, obedecendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelo Desprovido.

Data do Julgamento : 13/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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