TJAC 0700745-10.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada, o que não ocorreu na espécie, em que se apurou a existência de documento subscrito pelos próprios filhos do casal no sentido de estarem separados desde o ano de 1999.
2. Ademais, o autor não apresentou prova documental ou oral que corroborasse a alegada dependência econômica, impondo-se manter, portanto, a sentença de improcedência.
3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada, o que não ocorreu na espécie, em que se apurou a existência de documento subscrito pelos próprios filhos do casal no sentido de estarem separados desde o ano de 1999.
2. Ademais, o autor não apresentou prova documental ou oral que corroborasse a alegada dependência econômica, impondo-se manter, portanto, a sentença de improcedência.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
12/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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