TJAC 0700748-93.2014.8.01.0002
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO REALIZADO SEM A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IRREGULARIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Na hipótese de duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das Duplicatas.
2. Hipótese em que a entrega foi realizada após a realização do protesto, o que evidencia a irregularidade do ato.
3. Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na linha dos precedentes do STJ.
4. Quantum fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual atende plenamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exigíveis no caso concreto.
5. Tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, deve a instituição financeira responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C PEDIDO DE DANO MORAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO REALIZADO SEM A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. IRREGULARIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Na hipótese de duplicata sem aceite, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que somente é devido o protesto quando acompanhado de documento que comprove a efetiva prestação do serviço ou entrega regular da mercadoria, consoante inteligência do art. 15, da Lei das Duplicatas.
2. Hipótese em que a entrega foi realizada após a realização do protesto, o que evidencia a irregularidade do ato.
3. Nos casos de protesto indevido de título, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, na linha dos precedentes do STJ.
4. Quantum fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), o qual atende plenamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade exigíveis no caso concreto.
5. Tratando-se de duplicata irregular, desprovida de causa ou não aceita, hipótese observada no caso em tela, deve a instituição financeira responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois, ao encaminhar a protesto título endossado, assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado.
6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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