main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700766-77.2015.8.01.0003

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE PREVIAMENTE DEPOSITADO. PROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA. ÍNDICE INDEXADOR TR. NÃO CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 DECLARADA PELO STF. ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL – IPCA-E. JUROS COMPENSATÓRIOS. MÁCULA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 12% A.A. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto o valor depositado judicialmente pelo Ente Público, correspondente à oferta inicia do processo de desapropriação, quanto o valor remanescente devido pela Fazenda Pública (valor fixado na sentença menos o valor atualizado ofertado em juízo) ao Apelado, devem ser corrigidos monetariamente para garantir a paridade nominal das referidas importâncias e a recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltado pela inflação. 2. As atualizações monetárias acima não devem utilizar como índice o indexador TR, mas, sim, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Isso porque no recente julgamento do RE 870947/SE, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, ao pagamento dos débitos de natureza não tributária, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (índice TR). 4. Houve flagrante mácula à coisa julgada formada nos autos da Ação de Desapropriação, haja vista que o Acórdão n. 14.535 confirmou a aplicação dos juros compensatórios de 6 % ao ano sobre a diferença real entre 80% do preço ofertado em juízo pelo Apelante e a indenização fixada pelo Juízo a quo, a partir da imissão de posse, nos termos das Súmulas 69 e 113 do STJ, razão pela qual não poderia ter o Juízo de Piso decidido em sentido oposto em sede de embargos à execução, devendo ser mantida a aplicação do percentual de 6%. 5. In casu, não identifiquei qualquer conduta que tenha ultrapassado as balizas estabelecidas pelo o art. 17 do CPC/73, a ponto de ensejar a condenação do Apelante por litigância de má-fé. Pelo contrário, as razões recursais do recorrente foram capazes de afastar os fundamentos da Sentença de piso. 6. No tocante ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que o Apelante sucumbiu em parte mínima em seus pedidos, à luz do art. 20, §4º c/c art. 21, parágrafo único, do CPC/73, inverte-se o ônus da sucumbência e condena-se o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor da causa. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Correção Monetária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
Mostrar discussão