TJAC 0700770-80.2016.8.01.0003
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO STJ. MONOCRÁTICA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Não obstante a parte ter recolhido as custas iniciais na instância inicial, é possível formular pedido de isenção de custas a posteriori, na fase recursal, sustentando a impossibilidade de continuar arcando com os custos do processo, a teor do que dispõe o art. 99, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovados rendimentos inferiores à faixa tributável e amparada na presunção legal de insuficiência conferida à pessoa física (CPC, art. 99, § 3º), é possível a concessão da gratuidade judiciária com efeitos ex nunc, ou seja, no caso concreto, só será válido a partir da apelação.
2. Não há nulidade por inobservância de contraditório e ampla defesa, visto que à presente demanda aplicou-se o art. 355 do Código de Processo Civil julgamento antecipado da lide , consoante a teoria da causa madura, por estar evidenciada a desnecessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de recurso repetitivo.
3. Inscrito o débito na dívida ativa, não pode o devedor alienar bens sem manter patrimônio suficiente para garantir a execução, sob pena de ineficácia do negócio jurídico (CTN, art. 185), sendo prescindível a prova da má-fé do adquirente ou a prévia efetivação da constrição no registro competente. Não incide, no caso das execuções fiscais, o entendimento da Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, J. 10.11.2010, DJe 19.11.2010.
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. EFEITO EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO STJ. MONOCRÁTICA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Não obstante a parte ter recolhido as custas iniciais na instância inicial, é possível formular pedido de isenção de custas a posteriori, na fase recursal, sustentando a impossibilidade de continuar arcando com os custos do processo, a teor do que dispõe o art. 99, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovados rendimentos inferiores à faixa tributável e amparada na presunção legal de insuficiência conferida à pessoa física (CPC, art. 99, § 3º), é possível a concessão da gratuidade judiciária com efeitos ex nunc, ou seja, no caso concreto, só será válido a partir da apelação.
2. Não há nulidade por inobservância de contraditório e ampla defesa, visto que à presente demanda aplicou-se o art. 355 do Código de Processo Civil julgamento antecipado da lide , consoante a teoria da causa madura, por estar evidenciada a desnecessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de recurso repetitivo.
3. Inscrito o débito na dívida ativa, não pode o devedor alienar bens sem manter patrimônio suficiente para garantir a execução, sob pena de ineficácia do negócio jurídico (CTN, art. 185), sendo prescindível a prova da má-fé do adquirente ou a prévia efetivação da constrição no registro competente. Não incide, no caso das execuções fiscais, o entendimento da Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente em recurso repetitivo: REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, J. 10.11.2010, DJe 19.11.2010.
4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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