TJAC 0700775-10.2013.8.01.0003
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA FORMAL DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS POR MEIO DE SORTEIO NOS TERMOS DOS ARTS. 22 E 30 DA LEI 11.795/08. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se tratando de destinatário final de produto, para que tivesse a aplicação do Código Consumerista em seu favor, haveria a necessidade de provar a sua vulnerabilidade, técnica, jurídica, informacional ou real, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes STJ.
2. Não configurado o descumprimento contratual, não há como declarar a rescisão contratual para que a devolução das parcelas ocorra de imediato, assim como reverter multa penal compensatória diante da falta de previsão legal para tanto.
3. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado excluído ou desistente dar-se-á na forma dos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/08, ou seja, por meio de contemplação da cota por sorteio.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. DESISTÊNCIA FORMAL DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS POR MEIO DE SORTEIO NOS TERMOS DOS ARTS. 22 E 30 DA LEI 11.795/08. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se tratando de destinatário final de produto, para que tivesse a aplicação do Código Consumerista em seu favor, haveria a necessidade de provar a sua vulnerabilidade, técnica, jurídica, informacional ou real, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes STJ.
2. Não configurado o descumprimento contratual, não há como declarar a rescisão contratual para que a devolução das parcelas ocorra de imediato, assim como reverter multa penal compensatória diante da falta de previsão legal para tanto.
3. A devolução das parcelas pagas pelo consorciado excluído ou desistente dar-se-á na forma dos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/08, ou seja, por meio de contemplação da cota por sorteio.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia