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Jurisprudência


TJAC 0700783-51.2017.8.01.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. RECEBIMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE PROJETO CULTURAL OCORRIDO HÁ 15 (QUINZE) ANOS. TERCEIRO QUE NÃO PRESTOU CONTAS NO MOMENTO OPORTUNO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO À REALIZAÇÃO DO ATO PELO PARTICULAR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública, ao ingressar com ação de prestação de contas, está sujeita a prazo prescricional. Diferente da hipótese em que se almeja ação para ressarcimento em erário considerada pela jurisprudência majoritária imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 2. Sendo relação de natureza administrativa, alusiva à prestação de contas de valores repassados ao particular com base em Lei Estadual de Incentivo à Cultura, aplica-se o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. O dies a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a Administração Pública teve ciência inequívoca do descumprimento por parte do beneficiário do dever de prestar contas (17.5.2002). Tendo a presente ação sido ajuizada há mais de quinze anos após o início do prazo prescricional, afigura-se configurada a prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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