TJAC 0700787-23.2015.8.01.0013
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUSICAL - DEVER DO REÚ DE PAGAR PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE RECONHECE PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Tendo sido o próprio apelante quem requereu o julgamento antecipado da lide, ao invés de especificar as provas que desejava produzir em juízo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Aplicação do princípio "venire contra factum proprium".
2. Em que pese o artigo 373, I do Código de Processo Civil/15, incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o mesmo dispositivo, em seu §1º, patrocina a distribuição dinâmica do ônus da prova. É dizer que a ônus da prova deve ser direcionado a quem tenha melhores condições de fazê-lo, afastando a debilidade inerente a um dos polos da demanda pela falta de acesso (material, técnica ou econômica) à prova.
3. Nesta órbita, o Município não juntou comprovante de pagamento dos serviços prestados pela parte autora, ensejando, assim, no pagamento de tal débito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MUSICAL - DEVER DO REÚ DE PAGAR PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS - CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE RECONHECE PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Tendo sido o próprio apelante quem requereu o julgamento antecipado da lide, ao invés de especificar as provas que desejava produzir em juízo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Aplicação do princípio "venire contra factum proprium".
2. Em que pese o artigo 373, I do Código de Processo Civil/15, incumbir ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o mesmo dispositivo, em seu §1º, patrocina a distribuição dinâmica do ônus da prova. É dizer que a ônus da prova deve ser direcionado a quem tenha melhores condições de fazê-lo, afastando a debilidade inerente a um dos polos da demanda pela falta de acesso (material, técnica ou econômica) à prova.
3. Nesta órbita, o Município não juntou comprovante de pagamento dos serviços prestados pela parte autora, ensejando, assim, no pagamento de tal débito.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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