TJAC 0700788-09.2013.8.01.0003
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE O RECORRENTE SUPOR QUE TAL SILÊNCIO REPRESENTE DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE LEGAL. NOVO PEDIDO DO BENEFÍCIO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO.
1. É prevalente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de deferimento tácito do pedido de gratuidade, na hipótese de ausência de negativa expressa por parte do Julgador, de modo a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo.
2. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos.
3. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, no curso do processo, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade.
4. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE O RECORRENTE SUPOR QUE TAL SILÊNCIO REPRESENTE DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE LEGAL. NOVO PEDIDO DO BENEFÍCIO FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI Nº 1.060/50. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO CONHECIDO.
1. É prevalente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de deferimento tácito do pedido de gratuidade, na hipótese de ausência de negativa expressa por parte do Julgador, de modo a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo.
2. O requerimento de gratuidade judiciária formulado na própria peça recursal não supre a necessidade de se comprovar o prévio preparo do recurso, já que eventual concessão do benefício não opera efeitos retroativos.
3. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, no curso do processo, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento de tal formalidade.
4. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, aplicando-se ao recorrente, por imposição legal do art. 511, caput, do CPC, a pena de deserção.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
12/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão