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Jurisprudência


TJAC 0700808-06.2013.8.01.0001

Ementa
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA E EXAME DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA NO JULGAMENTO A QUO. CLÁUSULA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE. MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Com as alterações da Lei n.º 9.759, de 17.12.1998, o art. 557 do CPC permite ao relator o juízo monocrático de admissibilidade, como também do próprio mérito recursal, promovendo a celeridade na tramitação dos feitos submetidos à apreciação dos tribunais; 2. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator deve "negar seguimento" ao recurso nos casos de manifesta improcedência – hipóteses de evidente fragilidade dos argumentos do recorrente ou de confronto da tese suscitada com a jurisprudência dos tribunais de superposição. O contrário se dará pelo disposto no § 1º-A do mesmo dispositivo, nos casos de manifesta procedência do recurso ante a consonância dos seus fundamentos com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior. Outrossim, o STJ reconhece o papel do relator como guardião do precedente jurisprudencial: Súmula n.º 253; AgRg no REsp 1368672/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, J. 27/8/2013, DJe 13/9/2013 e; AgRg no Ag 1315489/RS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), 5ª Turma, J. 13.8.2013, DJe 30.8.2013; 3. No tocante a comissão de permanência, a discussão do tema não tem efeitos concretos sobre a revisional, haja vista que o encargo não fora previsto no contrato em análise. Destarte, se o encargo não está previsto no contrato, e tampouco foi cobrado em face da inadimplência do devedor, é certo que o seu afastamento, ainda que por error in judicando, em nada afetará o direito do agravante, não havendo interesse ao agravante em discutir tal ponto em sede de recurso; 4. Agravo parcialmente conhecido. Provimento negado.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 10/10/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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