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Jurisprudência


TJAC 0700810-36.2014.8.01.0002

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO VIGORANTE. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2 DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO). NÃO COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por estar sujeita a condições legais peculiares como prazo determinado e atendimento de excepcional e temporário interesse público, a contratação temporária não se enleia com o provimento em cargo efetivo. 2. Em razão de se limitarem à discricionariedade (oportunidade e conveniência) do Poder Público, as pessoas classificadas em cadastro de reserva de concurso público possuem apenas mera expectativa de direito de investidura no cargo. 3. Somente havendo prova plena de vacância do cargo para o qual teve concurso público, bem como preenchimento das mesmas condições exigidas no processo seletivo simplificado para contratação temporária, sobrevirá aos candidatos do cadastro de reserva daquele certame a convolação da mera expectativa de ser provido no cargo efetivo pretenso em direito adquirido. 4. Regimental não provido.

Data do Julgamento : 04/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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