TJAC 0700817-96.2012.8.01.0002
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO INDENIZATÓRIO CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA QUE DETERMINA A APURAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença". (STJ. AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 05/09/2014).
2. Consoante disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a decretação da nulidade do contrato administrativo "não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO INDENIZATÓRIO CERTO E DETERMINADO. SENTENÇA QUE DETERMINA A APURAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença". (STJ. AgRg no AREsp 474.912/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 05/09/2014).
2. Consoante disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, a decretação da nulidade do contrato administrativo "não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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