TJAC 0700824-86.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO.
1. Diante de diversos elementos trazidos aos autos resta comprovada a ocorrência de falha da parte ré/apelada quanto à cobrança do serviço contratado, pois não agiu com cautela, a fim de evitar danos e transtornos a terceiros que não integram a relação jurídica e que com ela nada contratou.
2. Observa-se que a situação a que o Apelante foi exposto pela Apelada, supera o mero dissabor. A Apelada negativou o nome do Apelante, sem o mesmo ter contrato o serviço pelo qual era cobrado. Tal conduta é reprovável, resta caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelante.
3. A condenação da ré/apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, foi acertadamente enunciada na sentença vergastada.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO.
1. Diante de diversos elementos trazidos aos autos resta comprovada a ocorrência de falha da parte ré/apelada quanto à cobrança do serviço contratado, pois não agiu com cautela, a fim de evitar danos e transtornos a terceiros que não integram a relação jurídica e que com ela nada contratou.
2. Observa-se que a situação a que o Apelante foi exposto pela Apelada, supera o mero dissabor. A Apelada negativou o nome do Apelante, sem o mesmo ter contrato o serviço pelo qual era cobrado. Tal conduta é reprovável, resta caracterizado o dever de indenização pelos prejuízos causados à parte autora/apelante.
3. A condenação da ré/apelada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, foi acertadamente enunciada na sentença vergastada.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
22/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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