TJAC 0700834-33.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo o poderio econômico-financeiro da empresa Apelada e os danos suportados pelo Apelante em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados do STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
3. Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação. Assim, a teor do que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/1973, devem ser alterados os honorários fixados na origem para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A fixação do quantum indenizatório é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito. Para tanto, a atividade do julgador deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso concreto e com o objetivo de proporcionar a adequada compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos.
2. Da análise das peculiaridades sopesadas no caso concreto, sobretudo o poderio econômico-financeiro da empresa Apelada e os danos suportados pelo Apelante em razão da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, reputa-se mais adequado majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados do STJ e desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
3. Nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação. Assim, a teor do que dispõe o art. 20, § 3º do CPC/1973, devem ser alterados os honorários fixados na origem para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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