TJAC 0700836-03.2015.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA-BRISA. AVARIAS. MICRO-ÔNIBUS. DEMORA NO CONSERTO: ENTREGA DO OBJETO PELA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. OUTRO VEÍCULO. ALUGUEL PELO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação de consumo: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. (...) (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 607.388 RJ Rel.Ministro Moura Ribeiro, data do julgamento: 16.06.2016)".
2. Não há falar na hipótese de indenização tarifada e/ou incidência de cláusula limitativa 50% objeto do regulamento de prestação de serviços conforme recente julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Inaplicáveis as disposições limitativas do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como as normas da ANAC, pois o Código de Defesa do Consumidor é lei de caráter geral, que disciplina todas as relações de consumo, inclusive de transporte de passageiros e suas bagagens. (...) (Apelação Cível Nº 70072998735, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/06/2017, Diário da Justiça do dia 04/07/2017)".
3. Embora a alegada falta de reclamação quanto ao serviço de entrega do segundo para-brisa adquirido pela Recorrida ao preço de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) apropriada a sentença que determinou o ressarcimento da quantia paga pela empresa Apelada à Companhia Aérea Apelante (transportadora) no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), além do importe de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) referente ao valor do objeto (para-brisa avariado) de vez que a ausência de reclame não elide a obrigação da Recorrente de restaurar a integralidade do dano, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Julgados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
a) "A empresa que realiza transporte assume obrigação de resultado, cabendo-lhe transportar incólume o passageiro, bagagem e/ou mercadoria, na forma e tempo convencionados. (...) O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.199611-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017)".
b) "(...) - A responsabilidade civil da empresa transportadora se dá pelo dano ao objeto cujo transporte foi contratado, de forma a configurar o ato ilícito. - Conforme disposto no artigo 749 do Código Civil, "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto" e sua responsabilidade inicia-se no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa e termina quando a mesma é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado (art. 750 também do CC). - Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte e a conduta da requerida, que não procedeu com a cautela e diligência devidas quando da prestação do serviço, há que ser reconhecida sua responsabilidade. - Tendo a empresa transportadora dado causa aos danos materiais suportados pela autora, deve aquela ressarci-los, observada a conversão dos danos materiais em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.426934-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)".
5. Apropriada a condenação ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) relativa a fretamento de ônibus de terceiro enquanto em manutenção veículo de propriedade da Apelada (pp. 38/39) quantum sem oposição da Recorrente não havendo classificar como fortuito interno a delonga para reparo do vidro dianteiro do coletivo da Recorrida, pois atribuído o retardo da entrega do para-brisa unicamente à Recorrente.
6. Julgado da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, conferindo ao Autor/Reclamante (locador de micro-ônibus) o valor atinente à locação de veículo substituto enquanto em manutenção o de sua propriedade: "Recurso Inominado. Ação Indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de micro-ônibus. Extinção sem julgamento do mérito. Necessidade de perícia afastada. Veículo já consertado. Prova nos autos suficientes para o julgamento da lide. Preliminar de decadência afastada. Veículo usado, mas que apresentou defeito no motor após a aquisição. Responsabilidade da demandada. Indenização devida do valor pago pelo conserto e pelo aluguel de outro micro-ônibus pelo autor, que atua no ramo de transportes de passageiros. Danos morais inexistentes. Sentença extintiva reformada. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação. (Recurso Cível Nº 71006807499, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017)".
7. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. MERCADORIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARA-BRISA. AVARIAS. MICRO-ÔNIBUS. DEMORA NO CONSERTO: ENTREGA DO OBJETO PELA COMPANHIA AÉREA TRANSPORTADORA. OUTRO VEÍCULO. ALUGUEL PELO AUTOR. FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em relação de consumo: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. (...) (AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 607.388 RJ Rel.Ministro Moura Ribeiro, data do julgamento: 16.06.2016)".
2. Não há falar na hipótese de indenização tarifada e/ou incidência de cláusula limitativa 50% objeto do regulamento de prestação de serviços conforme recente julgado da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "Inaplicáveis as disposições limitativas do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como as normas da ANAC, pois o Código de Defesa do Consumidor é lei de caráter geral, que disciplina todas as relações de consumo, inclusive de transporte de passageiros e suas bagagens. (...) (Apelação Cível Nº 70072998735, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 28/06/2017, Diário da Justiça do dia 04/07/2017)".
3. Embora a alegada falta de reclamação quanto ao serviço de entrega do segundo para-brisa adquirido pela Recorrida ao preço de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) apropriada a sentença que determinou o ressarcimento da quantia paga pela empresa Apelada à Companhia Aérea Apelante (transportadora) no valor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), além do importe de R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais) referente ao valor do objeto (para-brisa avariado) de vez que a ausência de reclame não elide a obrigação da Recorrente de restaurar a integralidade do dano, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e de julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
4. Julgados da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
a) "A empresa que realiza transporte assume obrigação de resultado, cabendo-lhe transportar incólume o passageiro, bagagem e/ou mercadoria, na forma e tempo convencionados. (...) O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.199611-6/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017)".
b) "(...) - A responsabilidade civil da empresa transportadora se dá pelo dano ao objeto cujo transporte foi contratado, de forma a configurar o ato ilícito. - Conforme disposto no artigo 749 do Código Civil, "o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto" e sua responsabilidade inicia-se no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa e termina quando a mesma é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado (art. 750 também do CC). - Demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte e a conduta da requerida, que não procedeu com a cautela e diligência devidas quando da prestação do serviço, há que ser reconhecida sua responsabilidade. - Tendo a empresa transportadora dado causa aos danos materiais suportados pela autora, deve aquela ressarci-los, observada a conversão dos danos materiais em perdas e danos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.426934-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª Câmara Cível, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017)".
5. Apropriada a condenação ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) relativa a fretamento de ônibus de terceiro enquanto em manutenção veículo de propriedade da Apelada (pp. 38/39) quantum sem oposição da Recorrente não havendo classificar como fortuito interno a delonga para reparo do vidro dianteiro do coletivo da Recorrida, pois atribuído o retardo da entrega do para-brisa unicamente à Recorrente.
6. Julgado da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, conferindo ao Autor/Reclamante (locador de micro-ônibus) o valor atinente à locação de veículo substituto enquanto em manutenção o de sua propriedade: "Recurso Inominado. Ação Indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de micro-ônibus. Extinção sem julgamento do mérito. Necessidade de perícia afastada. Veículo já consertado. Prova nos autos suficientes para o julgamento da lide. Preliminar de decadência afastada. Veículo usado, mas que apresentou defeito no motor após a aquisição. Responsabilidade da demandada. Indenização devida do valor pago pelo conserto e pelo aluguel de outro micro-ônibus pelo autor, que atua no ramo de transportes de passageiros. Danos morais inexistentes. Sentença extintiva reformada. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação. (Recurso Cível Nº 71006807499, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 13/06/2017)".
7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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