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Jurisprudência


TJAC 0700841-86.2015.8.01.0013

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELOS SIMULTÂNEOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA 2ª RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Precedentes. (...) (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)" 2. Da análise das peculiaridades do caso e das partes envolvidas no litígio, adequado majorar a verba indenizatória a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados da Terceira (AgInt no AREsp 1067536/RJ) e Quarta (AgRg no AREsp 581.304/RJ) Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 3. A teor do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça – inclusive, com arbitramento dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais): a) "1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0708251-03.2016.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.07.2017, acórdão n.º 4.523, unânime)." b) "1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança. 2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato. 3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa. 4. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se na média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal. 5. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0710694-58.2015.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 18.07.2017, acórdão n.º 17.923, unânime)". 4. Recurso da instituição financeira desprovido. Apelo da consumidora 2ª Recorrente parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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