TJAC 0700841-86.2015.8.01.0013
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELOS SIMULTÂNEOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA 2ª RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Precedentes. (...) (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
2. Da análise das peculiaridades do caso e das partes envolvidas no litígio, adequado majorar a verba indenizatória a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados da Terceira (AgInt no AREsp 1067536/RJ) e Quarta (AgRg no AREsp 581.304/RJ) Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
3. A teor do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça inclusive, com arbitramento dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais):
a) "1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0708251-03.2016.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.07.2017, acórdão n.º 4.523, unânime)."
b) "1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança. 2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato. 3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa. 4. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se na média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal. 5. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0710694-58.2015.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 18.07.2017, acórdão n.º 17.923, unânime)".
4. Recurso da instituição financeira desprovido. Apelo da consumidora 2ª Recorrente parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELOS SIMULTÂNEOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA 2ª RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Precedentes. (...) (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)"
2. Da análise das peculiaridades do caso e das partes envolvidas no litígio, adequado majorar a verba indenizatória a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme julgados da Terceira (AgInt no AREsp 1067536/RJ) e Quarta (AgRg no AREsp 581.304/RJ) Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
3. A teor do art. 926, do Código de Processo Civil, reproduzo ementa de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça inclusive, com arbitramento dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais):
a) "1. A manutenção do registro do nome da devedora em cadastro de inadimplentes, após a quitação da dívida, impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido. Precedentes do STJ. 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar próximo aos parâmetros praticados por esta E. Corte e no mais das vezes ratificados pelo C. Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0708251-03.2016.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 31.07.2017, acórdão n.º 4.523, unânime)."
b) "1. Justifica-se a indenização por danos morais ante a inscrição indevida do nome da parte demandante nos órgãos de restrição ao crédito quando, invertido o ônus da prova, a parte contrária sequer comprovou a existência da relação jurídica, tampouco a legitimidade da cobrança. 2. O mero cadastro do consumidor em sistema de gerenciamento de serviço de telefonia não o torna, necessariamente, um cliente da empresa, uma vez controvertida a relação de consumo e não apresentado o respectivo contrato. 3. A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa. 4. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se na média de valores conferidos em casos semelhantes apreciados por este Tribunal. 5. Apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0710694-58.2015.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 18.07.2017, acórdão n.º 17.923, unânime)".
4. Recurso da instituição financeira desprovido. Apelo da consumidora 2ª Recorrente parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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