TJAC 0700852-20.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na interposição dos embargos, compete ao embargante a alegação, não só dos fatos, como também o requerimento de provas e a juntada de documentos e do rol de testemunhas (art. 16, § 2º, da LEF). É no momento da interposição dos embargos que o interessado deverá apresentar, entre outros, os documentos pertinentes aos fatos alegados na peça inaugural, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão do ato.
2. A juntada do processo administrativo como meio de prova para corroborar os fatos alegados é ônus do embargante, considerando que a Fazenda Pública não necessita apresentá-lo, já que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 22.3.2011, DJe 31.3.2011 e; AgRg no REsp n.º 1.460.507/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., J. 3.3.2016, DJe 16.3.2016.
3. Ausente a cópia do respectivo processo administrativo tributário, não há o que periciar a respeito da dívida que ora se executa, porquanto os presentes embargos não estão devidamente instruídos com as informações indispensáveis à confrontação com os fatos alegados pelo embargante.
4. Inexistentes as provas dos fatos alegados na inicial, há de prevalecer a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo apresentado pela Fazenda Pública.
5. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na interposição dos embargos, compete ao embargante a alegação, não só dos fatos, como também o requerimento de provas e a juntada de documentos e do rol de testemunhas (art. 16, § 2º, da LEF). É no momento da interposição dos embargos que o interessado deverá apresentar, entre outros, os documentos pertinentes aos fatos alegados na peça inaugural, sob pena de, não o fazendo, ocorrer a preclusão do ato.
2. A juntada do processo administrativo como meio de prova para corroborar os fatos alegados é ônus do embargante, considerando que a Fazenda Pública não necessita apresentá-lo, já que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.239.257/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 22.3.2011, DJe 31.3.2011 e; AgRg no REsp n.º 1.460.507/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., J. 3.3.2016, DJe 16.3.2016.
3. Ausente a cópia do respectivo processo administrativo tributário, não há o que periciar a respeito da dívida que ora se executa, porquanto os presentes embargos não estão devidamente instruídos com as informações indispensáveis à confrontação com os fatos alegados pelo embargante.
4. Inexistentes as provas dos fatos alegados na inicial, há de prevalecer a presunção legal de certeza e liquidez do título executivo apresentado pela Fazenda Pública.
5. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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