main-banner

Jurisprudência


TJAC 0700862-32.2014.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O primeiro concurso lançado (edital de abertura n. 096/SGA/SEE/2013), para o qual restou classificada a Apelante na 105ª posição – cadastro de reserva – trata-se de concurso público para o preenchimento de cargos do quadro permanente da SEE/AC, enquanto que o segundo, regido pelo edital de abertura n. 005/SGA/SEE/2014, versa sobre o provimento de vagas temporárias daquela Secretaria, com contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsão expressa no item 5.2.1. do edital em comento. 2. Estando no cadastro de reserva, a expectativa de nomeação da Apelante somente virá a se convolar em direito subjetivo – líquido e certo, caso preenchidos os seguintes requisitos: vacância no quadro permanente da SEE/Acre, durante a vigência do certame n. 096/SGA/SEE/2013, e convocação de todos os candidatos melhor classificados que ela. 3. Inexistindo nova vaga efetiva de professor nível 2, impossibilitado ser declarado pelo Judiciário a necessidade/imperiosidade de sua contratação, de modo permanente, mediante tão somente a promulgação, pela Administração Pública, de edital para o provimento temporário de cargos – diga-se, legal e legítimo - sob pena de ingerência indevida no mérito administrativo. Precedentes. 4. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 27/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão