TJAC 0700876-19.2014.8.01.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE ELABORAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANTAS DE IMÓVEIS USUCAPIENDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO.
1. Por força do princípio da estrita legalidade, a Administração Pública somente pode atuar nos termos do que estabelecido pela Constituição e pelas nomas emanadas do Poder Legislativo (C. F., art. 37, caput).
2. Inexiste, no município de Rio Branco, previsão legal de serviço público de elaboração extrajudicial gratuita de plantas de imóveis usucapiendos.
3. A regra extraída do art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça (C.F., art. 5º, XXXV) de modo que, demonstrada a hipossuficiência do demandante, é possível a nomeação de perito pelo juízo, custeado pelo Poder Público, para elaborar a planta do imóvel usucapiendo. Precedente desta Câmara Cível.
4. Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação de planta do imóvel deixou de ser requisito formal de admissibilidade da petição inicial de usucapião, podendo tal documento ser elaborado na fase de instrução processual, mediante os serviços de perito custeado pelo Poder Público.
5. É desnecessário determinar ao município de Rio Branco a elaboração extrajudicial gratuita de plantas de imóveis usucapiendos para hipossuficientes, máxime considerando a ausência de previsão legal deste serviço público, bem como a possibilidade de nomeação judicial de perito para realizar tal providência no bojo das ações de usucapião.
6. Tampouco é possível extrair a pretensão veiculada pelo apelante do âmbito de proteção dos direitos de certidão (C.F., art. 5º, XXXIV) e de obtenção de informações em órgãos públicos (C.F., art. 5º, XXXIII).
7. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE ELABORAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANTAS DE IMÓVEIS USUCAPIENDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO.
1. Por força do princípio da estrita legalidade, a Administração Pública somente pode atuar nos termos do que estabelecido pela Constituição e pelas nomas emanadas do Poder Legislativo (C. F., art. 37, caput).
2. Inexiste, no município de Rio Branco, previsão legal de serviço público de elaboração extrajudicial gratuita de plantas de imóveis usucapiendos.
3. A regra extraída do art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça (C.F., art. 5º, XXXV) de modo que, demonstrada a hipossuficiência do demandante, é possível a nomeação de perito pelo juízo, custeado pelo Poder Público, para elaborar a planta do imóvel usucapiendo. Precedente desta Câmara Cível.
4. Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação de planta do imóvel deixou de ser requisito formal de admissibilidade da petição inicial de usucapião, podendo tal documento ser elaborado na fase de instrução processual, mediante os serviços de perito custeado pelo Poder Público.
5. É desnecessário determinar ao município de Rio Branco a elaboração extrajudicial gratuita de plantas de imóveis usucapiendos para hipossuficientes, máxime considerando a ausência de previsão legal deste serviço público, bem como a possibilidade de nomeação judicial de perito para realizar tal providência no bojo das ações de usucapião.
6. Tampouco é possível extrair a pretensão veiculada pelo apelante do âmbito de proteção dos direitos de certidão (C.F., art. 5º, XXXIV) e de obtenção de informações em órgãos públicos (C.F., art. 5º, XXXIII).
7. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Isenção
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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