TJAC 0700878-86.2014.8.01.0001
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE OBSERVADO PELO MAGISTRADO. ARGUMENTO NOVO. INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
Não se afigura desarrazoada a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento de obrigação, considerada ínfima à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende razoável a fixação de R$ 1.000,00 (mil reais) - AgRg no AREsp 471.376/PE.
O regimental apresentado pelo Agravante não traz argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos lançados na decisão objurgada.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS FUNDAMENTOS POSTOS NO DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art.557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Não sendo o caso, não merece acolhida o mesmo.
3. Recurso desprovido. (AgRg em APL 0000652-93.2012.8.01.0001-50000, Rela. Desa. Waldirene Cordeiro, Segunda Turma, julgado em 06/02/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE OBSERVADO PELO MAGISTRADO. ARGUMENTO NOVO. INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
Não se afigura desarrazoada a imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento de obrigação, considerada ínfima à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende razoável a fixação de R$ 1.000,00 (mil reais) - AgRg no AREsp 471.376/PE.
O regimental apresentado pelo Agravante não traz argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos lançados na decisão objurgada.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS POSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS FUNDAMENTOS POSTOS NO DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art.557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator. Não sendo o caso, não merece acolhida o mesmo.
3. Recurso desprovido. (AgRg em APL 0000652-93.2012.8.01.0001-50000, Rela. Desa. Waldirene Cordeiro, Segunda Turma, julgado em 06/02/2015)
Data do Julgamento
:
12/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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