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Jurisprudência


TJAC 0700891-85.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever do Estado realizar e/ou custear medicamentos e/ou exames médicos para diagnóstico de doenças aos que não possuem condições financeiras, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal. 2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente. 3. O fato de o medicamento solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional. 4. O medicamento postulado baseou-se em indicação subscrita por profissional devidamente habilitado para tanto, com a indicação de que o fármaco fornecido pelo SUS não está surtindo o efeito desejado na paciente, o que afasta a necessidade de demonstração de superioridade em relação aos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde. Apelo não provido

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 11/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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