TJAC 0700891-85.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É dever do Estado realizar e/ou custear medicamentos e/ou exames médicos para diagnóstico de doenças aos que não possuem condições financeiras, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
3. O fato de o medicamento solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional.
4. O medicamento postulado baseou-se em indicação subscrita por profissional devidamente habilitado para tanto, com a indicação de que o fármaco fornecido pelo SUS não está surtindo o efeito desejado na paciente, o que afasta a necessidade de demonstração de superioridade em relação aos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde.
Apelo não provido
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É dever do Estado realizar e/ou custear medicamentos e/ou exames médicos para diagnóstico de doenças aos que não possuem condições financeiras, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal.
2. Eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
3. O fato de o medicamento solicitado não constar na tabela de procedimentos do SUS não isenta o Poder Público de cobrir seu custo, sob pena de se permitir o esvaziamento da garantia constitucional.
4. O medicamento postulado baseou-se em indicação subscrita por profissional devidamente habilitado para tanto, com a indicação de que o fármaco fornecido pelo SUS não está surtindo o efeito desejado na paciente, o que afasta a necessidade de demonstração de superioridade em relação aos fármacos disponibilizados pela rede pública de saúde.
Apelo não provido
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
11/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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