TJAC 0700928-09.2014.8.01.0003
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO. COMPRA DE PRÓTESE CARDÍACA NÃO FORNECIDA PELO SUS. CIRURGIA CUSTEADA PELO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O Supremo Tribunal Federal tem encampado o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado, tal como prevista no art. 37, § 6º da CF/88, abarca tanto os atos Estatais comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
3. No caso, é imputada omissão administrativa ao Estado do Acre, eis que houve falha no atendimento médico-hospitalar, na medida em que ao Apelado, afetado por uma grave doença no coração, que inclusive causou a sua morte em 16/10/2015, não foi fornecido o procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde, forçando-o a custear a compra de uma prótese valvular biológica de longa durabilidade modelo "Hancock II", bem como a cirurgia para a sua implantação, com recursos próprios.
4. Assim, estando claro que o Estado do Acre falhou enquanto esteve na posição de prestador de um serviço público de saúde adequado ao Apelado, tendo sido o dano patrimonial experimentado uma consequência direta da omissão específica Estatal, deve ser mantida a sentença combatida quanto à obrigação de ressarcimento dos gastos realizados pelo Apelado que totalizaram o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA. REEMBOLSO. COMPRA DE PRÓTESE CARDÍACA NÃO FORNECIDA PELO SUS. CIRURGIA CUSTEADA PELO PARTICULAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o artigo 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o artigo 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. O Supremo Tribunal Federal tem encampado o entendimento de que a responsabilidade objetiva do Estado, tal como prevista no art. 37, § 6º da CF/88, abarca tanto os atos Estatais comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.
3. No caso, é imputada omissão administrativa ao Estado do Acre, eis que houve falha no atendimento médico-hospitalar, na medida em que ao Apelado, afetado por uma grave doença no coração, que inclusive causou a sua morte em 16/10/2015, não foi fornecido o procedimento cirúrgico pela rede pública de saúde, forçando-o a custear a compra de uma prótese valvular biológica de longa durabilidade modelo "Hancock II", bem como a cirurgia para a sua implantação, com recursos próprios.
4. Assim, estando claro que o Estado do Acre falhou enquanto esteve na posição de prestador de um serviço público de saúde adequado ao Apelado, tendo sido o dano patrimonial experimentado uma consequência direta da omissão específica Estatal, deve ser mantida a sentença combatida quanto à obrigação de ressarcimento dos gastos realizados pelo Apelado que totalizaram o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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